AgInt nos EAREsp 796698 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258821-3
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ.
1 - A jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial e recurso extraordinário. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art.
544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial.
2 - Hipótese em que a decisão do agravo em recurso especial, mantida em sede de agravo regimental, aplicou a Súmula 7/STJ, não se mostrando possível o manejo dos embargos de divergência.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 796.698/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ.
1 - A jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial e recurso extraordinário. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art.
544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial.
2 - Hipótese em que a decisão do agravo em recurso especial, mantida em sede de agravo regimental, aplicou a Súmula 7/STJ, não se mostrando possível o manejo dos embargos de divergência.
3 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 796.698/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
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