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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 796698 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258821-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 1 - A jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial e recurso extraordinário. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art. 544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial. 2 - Hipótese em que a decisão do agravo em recurso especial, mantida em sede de agravo regimental, aplicou a Súmula 7/STJ, não se mostrando possível o manejo dos embargos de divergência. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 796.698/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
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