AgInt nos EAREsp 802877 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272892-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
PARADIGMA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO.
1. Não se caracteriza dissenso interpretativo entre o acórdão embargado que aplica a Súmula n. 182/STJ e o acórdão paradigma que analisa o mérito da controvérsia.
2. A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
3. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"). Precedentes.
4. A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
PARADIGMA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO.
1. Não se caracteriza dissenso interpretativo entre o acórdão embargado que aplica a Súmula n. 182/STJ e o acórdão paradigma que analisa o mérito da controvérsia.
2. A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
3. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"). Precedentes.
4. A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 913393-SP, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914-SC, EDcl no AgInt no REsp 1456140-SP, AgInt no AREsp 788432-SP
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