AgInt nos EAREsp 805488 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260996-5
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas.
II - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial; e o acórdão paradigma conheceu do agravo, pois os fundamentos de negativa de seguimento foram genéricos, impossibilitando a impugnação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas.
II - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial; e o acórdão paradigma conheceu do agravo, pois os fundamentos de negativa de seguimento foram genéricos, impossibilitando a impugnação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1181080-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 692815 SP 2015/0080292-2 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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