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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 809245 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280652-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada cujo fundamento de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do embargos de divergência não foi objeto de impugnação. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 809.245/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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