AgInt nos EAREsp 810899 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280530-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA N.º 158/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do agravo em recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência dos enunciados 7 e 182 da Súmula do STJ, circunstância que fez incidir, mutatis mutandis, o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
III - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n.º 158/STJ).
IV - Não se conhece dos embargos pela divergência, se a embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA N.º 158/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do agravo em recurso especial, assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela incidência dos enunciados 7 e 182 da Súmula do STJ, circunstância que fez incidir, mutatis mutandis, o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
III - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n.º 158/STJ).
IV - Não se conhece dos embargos pela divergência, se a embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 813738 RS 2015/0292186-2 Decisão:15/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgInt nos EREsp 1208697 RJ 2010/0150372-7 Decisão:15/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgInt nos EAREsp 861341 RJ 2016/0055095-2 Decisão:19/12/2016
DJe DATA:03/03/2017
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DORECURSO) STJ - AgRg nos EAREsp 360832-GO, AgRg nos EAREsp 167850-SP
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