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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 819278 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281131-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NO STJ. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ. Precedentes. 2. Nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior conforme o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419/2006, o peticionamento no âmbito STJ se dá por meio exclusivamente eletrônico. 3. Nesse contexto, o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ, o que, inclusive, ocorreu neste autos, pois os embargos de divergência foram interpostos eletronicamente (documento eletrônico e-Pet n. 1843703 - e-STJ fls. 3/13 do expediente avulso). 4. Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012). 5. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial". 6. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, enquanto o agravo em recurso especial e o respectivo agravo regimental foram desprovidos com base nas Sumulas n. 5 e 7 do STJ. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00003
Veja : (FERIADO LOCAL - NÃO SUSPENDE OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DERECURSOS NO STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 55411-GO, AgRg no Ag 1290651-RJ, EDcl no AgRg no REsp 779657-SP, EDcl no AgRg no AREsp 908430-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 377069-SP, EDcl no AgRg no AREsp 337189-RJ, AgRg no REsp 893359-PR, AgRg no HC 60910-PE(AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgInt nos EAREsp 784979-SP, AgInt nos EAREsp 635823-TO, AgRg nos EAREsp 193071-SP, AgRg nos EAREsp 585779-MS, EAg 1186352-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ARESTO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO) STJ - AgInt nos EAREsp 641762-RS
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 995624 SP 2016/0209769-2 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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