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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 837476 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327405-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Em que pese a correção do presente agravo interno quanto às inovações trazidas pela novel legislação processual a respeito do cabimento dos embargos de divergência, não há falar em alteração do entendimento expendido na decisão agravada quando tais fundamentos não ilidem a necessidade de demonstração da divergência na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do RISTJ. 2. In casu, não foi realizado de maneira adequada o necessário cotejo analítico, eis que o embargante limitou-se a evidenciar a responsabilização subjetiva por erro judiciário sem demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Ademais, como é possível verificar dos julgados paradigmas, não há identidade entre esses e o contexto fático apresentado na hipótese em análise. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 837.476/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
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