AgInt nos EAREsp 839173 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0001072-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão embargado tenha efetivamente julgado o mérito recursal, o aresto paradigma restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado naqueles autos.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n.
13.256/2016.
4. O acórdão embargado, ao assentar a tese de que "não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica", está em consonância com a jurisprudência firmada entre as Turmas de Direito Público sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 168 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 839.173/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão embargado tenha efetivamente julgado o mérito recursal, o aresto paradigma restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado naqueles autos.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n.
13.256/2016.
4. O acórdão embargado, ao assentar a tese de que "não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica", está em consonância com a jurisprudência firmada entre as Turmas de Direito Público sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 168 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 839.173/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000168LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00002(REVOGADO PELO ARTIGO 3º DA LEI 13.256/2016)LEG:FED LEI:013256 ANO:2016 ART:00003
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