AgInt nos EAREsp 859151 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0023966-1
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA TIDA COMO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Em embargos de divergência não cabe exame acerca do acerto ou do desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é, dentre outras, a que examina a fundamentação do aresto recorrido, concluindo, como fez o acórdão embargado, ser hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 756.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 04/5/2016, DJe de 19/5/2016; AgRg nos EREsp n.º 1.162.717/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 27/6/2011.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 859.151/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA TIDA COMO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Em embargos de divergência não cabe exame acerca do acerto ou do desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é, dentre outras, a que examina a fundamentação do aresto recorrido, concluindo, como fez o acórdão embargado, ser hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 756.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 04/5/2016, DJe de 19/5/2016; AgRg nos EREsp n.º 1.162.717/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 27/6/2011.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 859.151/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
STJ - AgInt nos EAREsp 756268-SP, AgInt nos EAREsp 810899-RS, AgRg nos EREsp 1162717-RS
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