- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 864297 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0036884-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos Embargos de Divergência, é imprescindível que a parte demonstre a existência de elementos mínimos em comum, relacionados às circunstâncias fáticas e jurídicas presentes nos arestos confrontados. 2. No caso destes autos, registro ser insuficiente afirmar abstratamente que há acórdãos que não decretam a perda de objeto do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em caso de constatação da prolação de sentença. Essa grave deficiência é aferível a partir do simples raciocínio de que também há inúmeros acórdãos do STJ de não conhecimento do apelo nobre pela mesma razão (prolação de sentença nos autos que permaneceram tramitando na origem). 3. A parte agravante deveria comprovar a similitude nas circunstâncias relacionadas à imprescindibilidade do processamento, mesmo que verificada a prolação de sentença de mérito, do Recurso Especial que ataca decisão interlocutória (de indeferimento de provas consideradas irrelevantes pelo juiz destinatário delas) - o que, evidentemente, não diz respeito à questão de fundo, isto é, ao bem da vida que é perseguido nas diferentes demandas que ensejaram os acórdãos embargado e paradigmas. 4. Como tal atitude não foi realizada, tornou-se absolutamente inviável o processamento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 864.297/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo."

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão