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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 870122 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042890-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. No caso, a parte recorrente, longe de efetivar uma comparação, ponto a ponto, de relatório e fundamentação do aresto embargado com acórdãos invocados como paradigmas, limitou-se a citar meros excertos, o que não satisfaz o requisito do necessário cotejo analítico. 4. Ainda assim, mesmo que seja abstraído esse fundamento, bem como aquele relativo à ausência de cópia e/ou indicação da fonte dos arestos paradigmas (§ 4º do art. 1.043 do CPC/2015), os quais, por si só, já fazem decair a pretensão da recorrente quanto ao prosseguimento dos embargos de divergência, não se verifica qualquer dissenso entre o aresto recorrido e os paradigmas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 870.122/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG, AgInt nos EAREsp 734787-RS, AgRg nos EAREsp 620068-SC
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