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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 879333 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060990-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, desde que o pagamento seja feito pela autoridade competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição pelo juiz, momento a partir do qual, então, incidirão os juros moratórios. 2. Ocorrendo o pagamento a destempo, devem incidir juros moratórios (AgInt no REsp 1224271/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2016). Dito de outra forma, para não haver a incidência dos juros, deve ser "satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2016). 3. Incidente a Súmula nº 168/STJ - "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 879.333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (JUROS MORATÓRIOS - CONTA DE LIQUIDAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE RPV) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 291)(JUROS MORATÓRIOS - PAGAMENTO A DESTEMPO) STJ - AgInt no REsp 1224271-RS, AgInt nos EDcl no REsp 1586389-PR
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