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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 887721 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072177-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EAREsp 887.721/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Raul Araújo e Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate : MULTA, 3%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EREsp 1414708 MG 2013/0360886-4 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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