AgInt nos EAREsp 908961 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0127586-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. CPC, ART.
1.043. RISTJ, ART. 266.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, as decisões singulares não estão sujeitas à impugnação pela via dos embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 908.961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. CPC, ART.
1.043. RISTJ, ART. 266.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, as decisões singulares não estão sujeitas à impugnação pela via dos embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 908.961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 933755-SP
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