AgInt nos EAREsp 921483 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0139869-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
APLICABILIDADE SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É consolidada a jurisprudência no sentido de inexistir interrupção de prazo quando declarados incabíveis os embargos infringentes.
II - In casu, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de intempestividade, porquanto os embargos infringentes foram considerados incabíveis na origem, de modo que deve ser mantida a aplicação da súmula 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 921.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
APLICABILIDADE SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É consolidada a jurisprudência no sentido de inexistir interrupção de prazo quando declarados incabíveis os embargos infringentes.
II - In casu, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de intempestividade, porquanto os embargos infringentes foram considerados incabíveis na origem, de modo que deve ser mantida a aplicação da súmula 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 921.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan
Paciornik.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1364778-RN, AgRg no AREsp693092-SP, AgRg no AREsp 667048-SP, AgInt no AREsp856920-SP, AgInt no AREsp 801283-MG, REsp 1566889-SP
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