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Jurisprudência


AgInt nos EAREsp 959134 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0199190-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o aresto paradigma baseia-se em preceitos do Código Tributário Nacional especialmente o disposto nos arts. 134 e 135 para fundamentar a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal. Por outro lado, no caso concreto, em se tratando de execução fiscal na qual se cobram valores devidos a título de FGTS, não é possível a aplicação dessa legislação, porquanto "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS" (Súmula 353/STJ). Assim, revela-se manifesta a inviabilidade dos presentes embargos de divergência. 2. Ressalte-se que cabia à embargante, na petição dos embargos de divergência, demonstrar o distinguish entre o caso concreto e o aresto paradigma ou indicar, eventualmente, outros arestos paradigmas (relativos à execução de dívida não tributária), não sendo possível efetuar tal demonstração em sede de agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 959.134/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE) STJ - EREsp 1177349-ES
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