AgInt nos EAREsp 986756 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0248809-3
AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Interpostos dois agravos internos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, impõe-se seja efetuado o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
3. Não havendo similitude fática entre os casos confrontados, não há falar em dissenso pretoriano.
4. Agravo interno de fls. 656/681 (petição nº 147214/2017) não provido e agravo interno de fls. 683/708 (petição nº 147258/2017) não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 986.756/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Interpostos dois agravos internos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, impõe-se seja efetuado o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
3. Não havendo similitude fática entre os casos confrontados, não há falar em dissenso pretoriano.
4. Agravo interno de fls. 656/681 (petição nº 147214/2017) não provido e agravo interno de fls. 683/708 (petição nº 147258/2017) não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 986.756/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de fls. 656/681 e não conheceu do agravo de
fls. 683/708, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] os embargos de divergência objetivam a uniformização da
jurisprudência deste Tribunal, não se prestando ao rejulgamento do
apelo especial".
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 338047-PI(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC
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