AgInt nos EDcl na AR 5369 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA2014/0083530-6
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, foram estabelecidos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo do autor (art.
85, § 8º, do novo CPC/2015).
2. Nos presentes autos, a parte ré sequer apresentou contestação, tendo apenas comparecido aos autos para contraminutar o agravo interno aviado pela Fazenda Nacional. Nesse panorama, a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico, aliada ao valor módico da causa (R$1.000,00), demonstram que o patamar em que estabelecida a verba advocatícia é suficiente para a remuneração condigna do trabalho aqui desenvolvido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na AR 5.369/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, foram estabelecidos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo do autor (art.
85, § 8º, do novo CPC/2015).
2. Nos presentes autos, a parte ré sequer apresentou contestação, tendo apenas comparecido aos autos para contraminutar o agravo interno aviado pela Fazenda Nacional. Nesse panorama, a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico, aliada ao valor módico da causa (R$1.000,00), demonstram que o patamar em que estabelecida a verba advocatícia é suficiente para a remuneração condigna do trabalho aqui desenvolvido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na AR 5.369/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00008
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