AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 620022 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281422-7
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CONTA-CORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ALEGAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LANÇADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
2. No que concerne à apontada existência de lançamento de débito pela instituição financeira na movimentação bancária, sem a devida comprovação da existência de serviços, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, no caso, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 620.022/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CONTA-CORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ALEGAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LANÇADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
2. No que concerne à apontada existência de lançamento de débito pela instituição financeira na movimentação bancária, sem a devida comprovação da existência de serviços, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, no caso, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 620.022/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULASCONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 659839-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 39378 MG 2011/0203457-1 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:29/09/2016
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