AgInt nos EDcl na MC 25112 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0278994-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA DÉCIMA E ÚLTIMA PARCELA.
1. No âmbito do STJ, admite-se o ajuizamento de Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao respectivo Agravo ou como processo acessório à ação de competência originária deste Tribunal, contudo o cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito.
2. No caso dos autos, o periculum in mora e o fumus boni iuris não estão demonstrados, pois a simples alegação de que o pagamento da décima e última parcela do precatório pode causar dano de difícil reparação, em decorrência do valor a ser depositado, não pode ser aceito, sem uma justificativa ao menos plausível da incorreção do adimplemento, porquanto não ficou caracterizado o perigo da demora.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl na MC 25.112/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA DÉCIMA E ÚLTIMA PARCELA.
1. No âmbito do STJ, admite-se o ajuizamento de Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao respectivo Agravo ou como processo acessório à ação de competência originária deste Tribunal, contudo o cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito.
2. No caso dos autos, o periculum in mora e o fumus boni iuris não estão demonstrados, pois a simples alegação de que o pagamento da décima e última parcela do precatório pode causar dano de difícil reparação, em decorrência do valor a ser depositado, não pode ser aceito, sem uma justificativa ao menos plausível da incorreção do adimplemento, porquanto não ficou caracterizado o perigo da demora.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl na MC 25.112/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - MC 22742-SP, MC 24979-SP, MC 20847-SP
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