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Jurisprudência


AgInt nos EDcl na Pet 10674 / ESAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO2014/0233297-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT. RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. 1. Cuida-se, na origem, de recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, interposto em 13 de setembro de 2011, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, proferido em ação trabalhista, com fundamento no art. 27, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que outorgou à Justiça Federal competência para o julgamento das reclamações trabalhistas ali ajuizadas até a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso de revista no lugar de recurso especial, como no presente caso, razão pela qual não é cabível a fungibilidade recursal, como pretende a recorrente. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Pet 10.674/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00027 PAR:00010
Veja : STJ - AgRg no AREsp 296357-SP, AgRg no Ag 1300347-DF
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