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Jurisprudência


AgInt nos EDcl na PET na ExeMS 7499 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0142855-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTOS QUE SE MANTÊM INCÓLUMES. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO CONCESSIVO. REENQUADRAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 2003. PROTOCOLO DE PETIÇÃO EM 2013 INFORMANDO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA. ERRO NO REENQUADRAMENTO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE EFEITO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Após dez anos da edição do ato administrativo que deu cumprimento à ordem de enquadramento, decorrente da concessão parcial da segurança nos autos do MS n. 7.499/DF, o agravante informou não ter sido devidamente cumprido e requereu o correto enquadramento, com observância da evolução de seu cargo. 3. Transcorridos mais de cinco anos do ato administrativo tido como equivocado, ainda que derivado da ação mandamental objeto da presente execução, a situação dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento constitui-se ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de sorte que, ultrapassados os cinco anos previstos no referido decreto, configura-se a prescrição do próprio fundo do direito. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na PET na ExeMS 7.499/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente da Terceira Seção). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1448849-PE, EREsp 1422247-PE
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