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Jurisprudência


AgInt nos EDcl na Rcl 32626 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0249453-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. 2. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, com o fim de dirimir divergência entre acórdão proferido por tribunais de apelação e o entendimento firmado em recurso repetitivo ou em enunciado sumular oriundo desta Corte, cabível é o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl 32.626/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.256/2016 no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o cabimento da reclamação à garantia de observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não é possível o cabimento de reclamação calcada no desrespeito a acórdão proferido em recursos repetitivos. Isso porque a decisão prolatada em sede de repetitivo não se confunde com a proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a teor do que dispõe o artigo 928 do diploma legal em tela.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00928 ART:00988 INC:00004 PAR:00005(ART. 988, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.256/2016.)LEG:FED LEI:013256 ANO:2016LEG:FED RES:000003 ANO:2016 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECLAMAÇÃO - NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - RCL 32171-PR
Sucessivos : AgInt na Rcl 33482 DF 2017/0036373-0 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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