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Jurisprudência


AgInt nos EDcl na SLS 2149 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0128479-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PROIBIU A PRÁTICA DE QUALQUER ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO OU FUNCIONAMENTO HIDRELÉTRICO DOS RIOS BACIA ALMAS E MARANHÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As alegações acerca de lesão à ordem e economia públicas não foram comprovadas, inexistindo nos autos dado efetivo que possa demonstrar as referidas lesões. Na verdade, a argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e de sentença. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na SLS 2.149/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja : STJ - AgRg na SLS 2098-GO
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