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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no Ag 1349003 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0170824-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende que o valor fixado a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisório, não pode ser revisto, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na espécie, trata-se de ação de indenização proposta contra o Município do Rio de Janeiro em virtude de falha da prestação do serviço de saúde, tendo em vista a ocorrência de erro de diagnóstico e a demora na disponibilização dos recursos e equipamentos necessários ao tratamento de menor impúbere, o que resultou em danos permanentes ao seu estado de saúde. Assim, não se revela exorbitante o valor de R$ 114.000,00, fixado a título de danos morais. 3. A quantificação de verba indenizatória por dano de natureza moral deve ser orientada pelo critério da razoabilidade e ponderada pelo objetivo de inibir à parte condenada a reiteração da conduta lesiva, sem o que não se cumpriria, pela via judicial, o propósito preventivo de contenção de ilicitudes gravosas. 4. Quanto aos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, a decisão agravada foi clara ao concluir que foram fixados de acordo com o disposto no § 4o. do art. 20 do CPC/73, e que o § 3o. do citado artigo foi utilizado de forma conjugada apenas como parâmetro para aferição equitativa do Juiz, pelo que não há falar em contradição no acórdão. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgInt nos EDcl no Ag 1349003/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 928761-SP, AgInt no AREsp 699339-SC
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