AgInt nos EDcl no Ag 1376489 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0226335-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NOTORIEDADE DA MARCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o abuso de direito por parte da empresa recorrente, não há que se falar em afronta ao art. 475 do CC, o que somente ocorreria caso estivesse a agir nos limites do Direito, o que o acórdão recorrido refuta. Portanto, se o inadimplemento foi provocado (rescisão contratual indireta), não há falar em rescisão motivada.
2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a existência ou não de notoriedade da marca Brahma, tampouco utilizou tal questão como razão de decidir quanto ao dever da recorrente de indenizar o fundo de comércio, o que impede a análise de tais matérias por esta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 1376489/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NOTORIEDADE DA MARCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o abuso de direito por parte da empresa recorrente, não há que se falar em afronta ao art. 475 do CC, o que somente ocorreria caso estivesse a agir nos limites do Direito, o que o acórdão recorrido refuta. Portanto, se o inadimplemento foi provocado (rescisão contratual indireta), não há falar em rescisão motivada.
2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a existência ou não de notoriedade da marca Brahma, tampouco utilizou tal questão como razão de decidir quanto ao dever da recorrente de indenizar o fundo de comércio, o que impede a análise de tais matérias por esta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 1376489/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00475
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