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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no Ag 1428860 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0261817-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PCS. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL. ENQUADRAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. EFEITOS EX TUNC. PORTARIA 235/92 DO BANCO CENTRAL. EFEITOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o art. 19 da Lei 9.650/98 asseguraria a percepção da Gratificação de Qualificação aos Servidores do Banco Central do Brasil, não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Registre-se que nem mesmo em sede de contrarrazões o Sindicato provocou a discussão das teses apresentadas no Agravo Interno. 2. É firme a orientação desta Corte de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90, que culminou com o reconhecimento de que os Empregados do Banco Central seriam, na verdade, Servidores Públicos, regidos pelo RJU, operou efeitos ex tunc. Assim, desde a edição da referida Lei, no ano de 1990, estes Servidores devem ser considerados como tais. 3. Em consequência disto, a Portaria 235/92 - editada quando os Servidores do Banco Central ainda eram regidos pela CLT - que reorganizou o quadro de pessoal da Autarquia, reenquadrando os Servidores em novas referências e categorias, não produziu efeitos jurídicos. 4. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Ag 1428860/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00251(DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1266786-RJ(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS EX TUNC) STJ - RHC 33881-MG, AgRg no REsp 954277-BA
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