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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no Ag 1433658 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2016/0258029-6

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO STJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada, constou expressamente que o agravo de instrumento destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau e contra essas é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da decisão. Art. 1.021 do NCPC. 3. Como o agravo de instrumento foi interposto perante o STJ, configurado está o erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Ag 1433658/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE - ERROGROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 1018224-SP, AgInt no Ag 1433679-SPAgRg nos EREsp 1357016-RS
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