AgInt nos EDcl no Ag 944866 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0194240-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC/1973. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 944.866/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC/1973. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 944.866/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
É obrigatório o recolhimento da multa prevista no artigo 557,
§2º, do CPC, como pressuposto de admissibilidade, mesmo na hipótese
de o objeto do recurso ser relacionado com a legalidade da sanção
aplicada, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - MULTA - AGRAVOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - FALTA DE PAGAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 732527-MS, EDcl no AgRg no MS 22335-DF, AgInt no AREsp 737210-MS, AgRg no AREsp646777-MS, AgRg no REsp 695001-RJ
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