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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501722 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0087203-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, na vigência do CPC/1973, não só é possível a conversão do Agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como também é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina sua conversão em Recurso Especial. Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Recorribilidade, contudo, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio Agravo em Recurso Especial. 3. Caso concreto em que não se alega vício do agravo, mas do próprio Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1566855-RS, AgRg no REsp 1391087-MS
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