AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 572652 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0218637-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO CPC/73. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 são regidos pelas normas do CPC/73, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.
2. À luz do CPC/73, considera-se inexistente o agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 572.652/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO CPC/73. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 são regidos pelas normas do CPC/73, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.
2. À luz do CPC/73, considera-se inexistente o agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Agravo interno não provido, com majoração de honorários.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 572.652/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com majoração dos
honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] promulgado o Código de Processo Civil de 2015, esta
Corte Superior editou os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ,
para, consagrando o princípio do 'tempus regit actum', esclarecer
que o marco temporal a ser considerado na identificação do Código de
Processo a ser aplicado ao recurso é a data da publicação da decisão
recorrida.
Dessa forma, se o recurso se relaciona a decisão publicada até
17/03/2016, será ele regido pelo CPC/1973; já se a decisão recorrida
tiver sido publicada a partir do dia 18/03/2016, o Código aplicável
é o CPC/2015".
"[...] os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
especial, assim como do agravo em recurso especial, constituem
matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão
'pro iudicato' [...].
Desse modo, não há se falar em nulidade decorrente da
retratação da decisão que dera provimento ao agravo em recurso
especial, haja vista que, posteriormente, constatou-se o vício,
insanável, na representação processual".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SANEAMENTO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL -CPC/1973) STJ - AgRg nos EREsp 1087225-RJ(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1432545-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1175564-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1015968 SP 2016/0298840-2 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 868156 SP 2016/0047253-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no AREsp 1004916 PR 2016/0280302-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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