AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 903071 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0119643-2
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE SALDO EM CONTA-POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA EM NOME DE UMA DAS RECORRENTES NO PERÍODO ALEGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE DE ELEVAR AINDA MAIS O QUANTUM. VALOR FIXADO DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, quanto a um dos agravantes (Diana Couto Pinto), consignou que não foram localizados extratos que possibilitassem a comprovação de conta de caderneta de poupança de titularidade da referida autora, no período de junho/1987, para fins de requerimento de expurgos inflacionários. Sob tal prisma, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese, constatado que o valor fixado na origem, a título de honorários advocatícios, é irrisório, foi majorado, nesta Corte, para o equivalente a 5% do valor da condenação, não se justificando nova majoração em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 903.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE SALDO EM CONTA-POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA EM NOME DE UMA DAS RECORRENTES NO PERÍODO ALEGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE DE ELEVAR AINDA MAIS O QUANTUM. VALOR FIXADO DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, quanto a um dos agravantes (Diana Couto Pinto), consignou que não foram localizados extratos que possibilitassem a comprovação de conta de caderneta de poupança de titularidade da referida autora, no período de junho/1987, para fins de requerimento de expurgos inflacionários. Sob tal prisma, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese, constatado que o valor fixado na origem, a título de honorários advocatícios, é irrisório, foi majorado, nesta Corte, para o equivalente a 5% do valor da condenação, não se justificando nova majoração em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 903.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1271295-RJ, REsp 1185338-RS, REsp 1074066-PR, AgRg no Ag 1136981-SP, AgRg no REsp 1129517-SP
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