AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1447778 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0080610-0
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que, em havendo controvérsia quanto ao enquadramento da máquina importada no regime do ex-tarifário para a concessão da redução do imposto de importação, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide, o que não é permitido em sede de mandado de segurança. Assim, para se chegar à conclusão pleiteada pela agravante, de que o direito pleiteado seria líquido e certo, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada nesta instância superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1447778/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que, em havendo controvérsia quanto ao enquadramento da máquina importada no regime do ex-tarifário para a concessão da redução do imposto de importação, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide, o que não é permitido em sede de mandado de segurança. Assim, para se chegar à conclusão pleiteada pela agravante, de que o direito pleiteado seria líquido e certo, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada nesta instância superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1447778/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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