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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 922481 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138851-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida. Sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. 2. Ausência de equívoco na certificação do trânsito em julgado. Prazo recursal que corre diretamente para esta Corte Superior; sendo assim, a petição deve ser encaminhada na forma eletrônica para o protocolo da Secretaria deste Tribunal, não havendo que se falar em impossibilidade da interposição do recurso em razão de feriado local na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 922.481/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] conforme entendimento desta Corte: 'A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo' [...]".
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATENTADO ÀDIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1005846 SP 2016/0273448-5 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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