AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 922481 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0138851-1
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida. Sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.
2. Ausência de equívoco na certificação do trânsito em julgado.
Prazo recursal que corre diretamente para esta Corte Superior; sendo assim, a petição deve ser encaminhada na forma eletrônica para o protocolo da Secretaria deste Tribunal, não havendo que se falar em impossibilidade da interposição do recurso em razão de feriado local na origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 922.481/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida. Sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.
2. Ausência de equívoco na certificação do trânsito em julgado.
Prazo recursal que corre diretamente para esta Corte Superior; sendo assim, a petição deve ser encaminhada na forma eletrônica para o protocolo da Secretaria deste Tribunal, não havendo que se falar em impossibilidade da interposição do recurso em razão de feriado local na origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 922.481/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] conforme entendimento desta Corte: 'A interposição de
recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo' [...]".
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATENTADO ÀDIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1005846 SP 2016/0273448-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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