AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 176797 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0096034-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICABILIDADE. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVADA, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Impugnação relativa à admissibilidade dos recursos da Agravada, os quais foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
III - Agravo em Recurso Especial conhecido.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo interno provido para conhecer do agravo interposto pela Agravada e não conhecer de seu recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 176.797/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICABILIDADE. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVADA, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Impugnação relativa à admissibilidade dos recursos da Agravada, os quais foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
III - Agravo em Recurso Especial conhecido.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo interno provido para conhecer do agravo interposto pela Agravada e não conhecer de seu recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 176.797/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para, conhecendo
do AREsp, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sr. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Não desconheço os óbices sumulares desta Corte, que apregoam o
formalismo técnico no exame do Recurso Especial, ouso defender,
contudo, que a análise da matéria aqui tratada seja ajustada a esses
novos tempos trazidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima
pelo julgamento do mérito e do máximo aproveitamento processual, em
detrimento do rito processual hígido".
"[...] o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao
provimento jurisdicional justo e equânime. O art. 488 do Código Fux
é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o
Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser
julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com
decisão de seu interesse caso proferida a decisão de
inadmissibilidade, constatado um vício vencível".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00488
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR
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