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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 554485 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0184588-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TAXA. LEI ESTADUAL. RECOLHIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, firmou a orientação no sentido de que o não pagamento de um dos valores que integram o preparo do recurso especial comporta intimação da parte para complementação do preparo, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 e ausente o pagamento das custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, § 2º, do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 554.485/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:012373 ANO:2011 UF:BALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : STJ - REsp 844440-MS, EDv nos EAREsp 844903-MS, EDcl no AgRg nos EAREsp 465771-RS
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