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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675814 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054506-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório" (REsp 1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 03/03/2014). 2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do magistrado - interposição de agravo de instrumento e não conhecimento do recurso, com decisão transitada em julgado - subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável, de modo que se aplica, à espécie, guardadas as devidas particularidades, a compreensão contida no enunciado n. 453 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Não há preclusão consumativa do arbitramento de honorários advocatícios no curso da execução mesmo que sobre eles tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório, de acordo com entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] o pedido de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença jamais recebeu resposta estatal. A tese de que teria havido negativa de honorários, e consequentemente preclusão quanto ao tema, não pode ser acolhida [...], pois implicaria aceitar como válido um pronunciamento jurisdicional implícito. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio não convive, legitimamente, com decisões implícitas. Vem da própria CF a exigência de que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma expressa (art. 93, X)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000453LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473
Veja : (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS - NÃOOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO) STJ - REsp 1252412-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA 506)
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