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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 696425 / APAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223978-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 258 DO RISTJ. 1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o manejo do recurso de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 696.425/AP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no HC 314059-SP, AgRg no AgRg no REsp 1510770-RN
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 831003 SP 2015/0325872-4 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016AgRg no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 696425 AP 2014/0223978-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1325169 SC 2012/0107929-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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