AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 716429 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121983-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental ou agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 716.429/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental ou agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 716.429/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERROGROSSEIRO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 806645-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1538546-RS, AgInt no AgRg no AREsp 770167-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 753866 PR 2015/0186722-6
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt no AgInt no AREsp 728033 RS 2015/0142320-5
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:13/02/2017AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 748368 RS 2015/0178251-4
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:14/02/2017
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