AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 736181 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156958-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENCAIXA NOS CASOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DESCABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertence ao domínio normativo, tendo o seu rol natureza taxativa.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometeram o servidor, apesar de graves, não foram consideradas alienação mental por junta médica oficial, razão pela qual estavam excluídas do rol constante do art. 186, § 1º, da Lei n.
8.112/90. Todavia, entendeu-se que, por serem consideradas graves, justificariam a concessão dos proventos integrais de aposentadoria.
3. Estando o entendimento esposado pelo Tribunal local em dissonância com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e secundada por esta Corte de Justiça, mostra-se correta a decisão ora agravada ao dar provimento à irresignação da UFRGS.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que o autor não foi considerado alienado mental pela Junta Médica Oficial, a revisão desse entendimento, no sentido defendido pelo agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 736.181/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENCAIXA NOS CASOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DESCABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertence ao domínio normativo, tendo o seu rol natureza taxativa.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometeram o servidor, apesar de graves, não foram consideradas alienação mental por junta médica oficial, razão pela qual estavam excluídas do rol constante do art. 186, § 1º, da Lei n.
8.112/90. Todavia, entendeu-se que, por serem consideradas graves, justificariam a concessão dos proventos integrais de aposentadoria.
3. Estando o entendimento esposado pelo Tribunal local em dissonância com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e secundada por esta Corte de Justiça, mostra-se correta a decisão ora agravada ao dar provimento à irresignação da UFRGS.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que o autor não foi considerado alienado mental pela Junta Médica Oficial, a revisão desse entendimento, no sentido defendido pelo agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 736.181/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00186 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ROL TAXATIVO) STF - RE 656860-MT (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1314446-PR, REsp 1588339-CE, EREsp 1322441-DF STJ - REsp 1324671-SP(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 514299-RJ
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