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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 834533 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324529-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 30 E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 1.000,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 834.533/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 26192-PR, AgRg no AREsp 546000-SP, AgRg no AREsp 187393-SC, AgRg no REsp 1150708-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1625103 TO 2016/0237969-3 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017
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