AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1462702 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0151207-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA NO MERCADO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. "Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp 1.403.532/SC, Rel. p/Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015, julgado no rito do art.
543-C do CPC/1973).
2. O conteúdo do recurso julgado no rito dos repetitivos abrangeu a análise tanto da incidência do IPI devido pelo adquirente de produto importado quanto do IPI devido na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial, nos termos do art. 51, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, não procede a assertiva de que o precedente acima citado é inaplicável ao caso concreto.
3. Relativamente à tese da impossibilidade de bitributação à luz do art. 154, I, da CF/1988, incabível a discussão da exegese de norma constitucional em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1462702/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA NO MERCADO INTERNO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. "Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp 1.403.532/SC, Rel. p/Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015, julgado no rito do art.
543-C do CPC/1973).
2. O conteúdo do recurso julgado no rito dos repetitivos abrangeu a análise tanto da incidência do IPI devido pelo adquirente de produto importado quanto do IPI devido na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial, nos termos do art. 51, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, não procede a assertiva de que o precedente acima citado é inaplicável ao caso concreto.
3. Relativamente à tese da impossibilidade de bitributação à luz do art. 154, I, da CF/1988, incabível a discussão da exegese de norma constitucional em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1462702/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00051 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 912)
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