AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1514357 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0029665-5
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO, FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL, EM OCASIÃO EM QUE NEM MESMO EXISTIA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Consta da exordial que foi o Banco do Brasil que estabeleceu benefícios aos seus empregados - que, consoante apurado pela instância ordinária, "integravam o contrato de trabalho" e deveriam ser custeados pelo próprio empregador -, e que o empregado do Banco, esposo da recorrente, inclusive faleceu antes mesmo da criação da entidade previdenciária Previ.
2. A própria agravante admite que pretende ver cumprida obrigações alegadamente firmadas entre o banco e seu falecido esposo, e a causa de pedir e o pedido revelam que não se trata de de demanda previdenciária, ficando nítido que a competência para conhecer da matéria não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho. (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1514357/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO, FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL, EM OCASIÃO EM QUE NEM MESMO EXISTIA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Consta da exordial que foi o Banco do Brasil que estabeleceu benefícios aos seus empregados - que, consoante apurado pela instância ordinária, "integravam o contrato de trabalho" e deveriam ser custeados pelo próprio empregador -, e que o empregado do Banco, esposo da recorrente, inclusive faleceu antes mesmo da criação da entidade previdenciária Previ.
2. A própria agravante admite que pretende ver cumprida obrigações alegadamente firmadas entre o banco e seu falecido esposo, e a causa de pedir e o pedido revelam que não se trata de de demanda previdenciária, ficando nítido que a competência para conhecer da matéria não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho. (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1514357/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000966 ANO:1947(BANCO DO BRASIL S.A.)LEG:FED LEI:008984 ANO:1995 ART:00001
Veja
:
STJ - AgRg no CC 130534-DF, CC 114746-SP, AgRg no AREsp 544517-DF, RMS 30859-SP, AgRg no AREsp 236562-DF
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