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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AgRg nos EAREsp 783676 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242288-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 ("Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal"). 2. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EAREsp 783.676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha."

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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