AgInt nos EDcl no AREsp 1000857 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273385-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA MENSAL A ANTERIOR PROPRIETÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "(...) como ponderado pelo magistrado sentenciante, a demandada 'não trouxe um único documento apto a demonstrar os pagamentos em duplicidade, bem como o ajuste efetuado' (fls. 183, verso), não servindo de sustentáculo ou comprovação à sua tese o conteúdo dos documentos juntados às fls.
128/174, que tão somente espelham os diversos parcelamentos de pagamentos efetuados (ora em séries de 60 prestações, ora em séries de 12 prestações) nos vários contratos de arrendamento rural avençados ao longo dos anos (16/11/1999, 03/02/2005,22/10/2005), nada neles referindo acerca dos alegados pagamentos efetivados a maior ou em duplicidade".
2. Na hipótese, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento em duplicidade de parcela mensal é fato incontroverso nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões alegadas nas razões recursais, relacionadas à mesma causa de pedir.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1000857/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA MENSAL A ANTERIOR PROPRIETÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "(...) como ponderado pelo magistrado sentenciante, a demandada 'não trouxe um único documento apto a demonstrar os pagamentos em duplicidade, bem como o ajuste efetuado' (fls. 183, verso), não servindo de sustentáculo ou comprovação à sua tese o conteúdo dos documentos juntados às fls.
128/174, que tão somente espelham os diversos parcelamentos de pagamentos efetuados (ora em séries de 60 prestações, ora em séries de 12 prestações) nos vários contratos de arrendamento rural avençados ao longo dos anos (16/11/1999, 03/02/2005,22/10/2005), nada neles referindo acerca dos alegados pagamentos efetivados a maior ou em duplicidade".
2. Na hipótese, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento em duplicidade de parcela mensal é fato incontroverso nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões alegadas nas razões recursais, relacionadas à mesma causa de pedir.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1000857/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1538194-CE
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