main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 1004030 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0278999-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag 1026222/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 10/10/2014), situação não verificada no caso em testilha. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei interpretado de forma divergente entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1004030/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1026222-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no REsp 1304069-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL) STJ - AgRg no AREsp 388576-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119397-SP, AgRg no AREsp 460663-PR
Mostrar discussão