AgInt nos EDcl no AREsp 1014344 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0295938-2
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 10/08/2015).
2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1014344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 10/08/2015).
2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1014344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED DEC:002111 ANO:1996LEG:FED DEC:081240 ANO:1978 ART:00031(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 2.11 DE 1996)
Veja
:
(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DEASSOCIADO) STJ - AgRg no Ag 1433284-SC, AgRg no REsp 882531-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 577520-PR(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO- RETENÇÃO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS) STJ - REsp 871806-RN
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