AgInt nos EDcl no AREsp 1016101 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0299108-3
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APADECO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No cumprimento de sentença, aplicam-se as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
2. Na hipótese, o valor arbitrado equitativamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à instituição financeira, considerando a quantidade de feitos similares, o zelo e os trabalhos desenvolvidos, não se revela irrisório a fim de demandar a intervenção desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016101/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APADECO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No cumprimento de sentença, aplicam-se as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73 para a fixação de honorários advocatícios, não ficando o julgador limitado aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
2. Na hipótese, o valor arbitrado equitativamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à instituição financeira, considerando a quantidade de feitos similares, o zelo e os trabalhos desenvolvidos, não se revela irrisório a fim de demandar a intervenção desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016101/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no Ag 1328578-RS, AgRg no REsp 1032922-SP(HONORÁRIOS - ADMISSIBILIDADE - REEXAME DO VALOR - EXORBITÂNCIA OUNATUREZA IRRISÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1090014-MA
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