AgInt nos EDcl no AREsp 1020674 / PBAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0307232-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE.
ACTIO NATA. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante.
Incidência do princípio da actio nata. Precedentes.
2- Esta Corte de Justiça tem entendimento de que a ausência de intimação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório ocorrido sob a égide do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 deve ser interpretada no sentido de que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal" (AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014).
4- Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1020674/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE.
ACTIO NATA. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante.
Incidência do princípio da actio nata. Precedentes.
2- Esta Corte de Justiça tem entendimento de que a ausência de intimação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório ocorrido sob a égide do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 deve ser interpretada no sentido de que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal" (AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014).
4- Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1020674/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011(ART. 11 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.481/2007)LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
Veja
:
(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - PRESCRIÇÃO PARAIMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - AgRg no REsp 1380240-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1393606-RS(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO OCORRIDO SOB AREDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946 - ELEMENTOSPARA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1389972-SC, AgRg no REsp1526584-RS
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