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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 1037512 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0337294-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO INTERNO. VÍCIO GRAVE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 E DO § 3º DO ART. 1.029, AMBOS DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ. 1. Da análise da petição de agravo de fls. 485-502 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de juízo negativo de admissibilidade recursal realizado na origem relativos à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para fins de análise da pretensão recursal relativa à aferição da responsabilidade pela demora na prática de atos processuais e à aferição da necessidade de produção de prova pericial para comprovar a extinção do crédito tributário pela compensação. Dessa forma, não foi possível conhecer do agravo em razão do teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como da incidência, por analogia, do teor da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do CPC/2015, nem de abertura de prazo para correção nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, uma vez que esta Corte interpretou os referidos dispositivos para possibilitar a correção somente de vícios formais, não sendo esse o caso dos autos. Confira-se o Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1037512/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01029 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00006
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